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Notícias Publicado em 18 de Novembro de 2011 - 13:39
Negada indenização por falha em veículo que apresentou defeito após três meses de uso
Autor realizou modificações no sistema elétrico, por meio da instalação equivocada de um sistema de som por terceiro não vinculado à concessionária, e fez uso de combustível adulterado
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Notícias Publicado em 05 de Janeiro de 2006 - 15:08
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Colunas » Tome Nota Publicado em 26 de Maio de 2022 - 11:27
Simpósio em Curitiba discute os desafios das cidades contemporâneas
Evento sobre direitos da população e dos animais, cidadania, qualidade de vida e acessibilidade vai reunir especialistas no dia 31/05, das 8h às 22h30, no UniCuritiba.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 02 de Março de 2011 - 12:14
DF terá que indenizar por suicídio em delegacia

Ação de Ordinária de indenização de danos materiais e reparação dos morais contra o DISTRITO FEDERAL
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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Junho de 2020 - 11:18
O direito ao lazer como manifestação do meio ambiente urbano

O estudo revela-se importante, pois a inserção do meio ambiente como direito fundamental possibilita maior amplitude e efetividade na sua preservação.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 25 de Maio de 2006 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 19 de Outubro de 2005 - 02:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 01 de Setembro de 2010 - 10:46
Diferenças salariais. Acúmulo de funções.

Princípio isonômico e da não discriminação salarial.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Publicado em 08 de Setembro de 2008 - 01:00
Execução de título executivo extrajudicial. Oposição de embargos à execução. Requerimento de produção de provas não apreciado.

Os embargos à execução, opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial, consiste em verdadeiro processo de conhecimento, que admite a mais ampla dilação probatória.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 07 de Agosto de 2007 - 01:00
Legitimidade passiva da autoridade coatora no procedimento "Mandado de Segurança"

Tassus Dinamarco, Advogado, pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Católica de Santos/SP.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 11 de Abril de 2007 - 01:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 22 de Dezembro de 2004 - 09:01
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2010 - 01:00
Ação rescisória. Fraude à execução. Embargos de terceiro. Solvência do devedor. Comprovação. Ônus do adquirente.
Erro de fato. Não-ocorrência.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 27 de Setembro de 2006 - 01:00
Ação rescisória. Preliminar de carência de ação. Rejeição. Alegações de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V (violação literal de disposição de lei)

Processual civil. Ação rescisória. Preliminar de carência de ação. Rejeição.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 21 de Novembro de 2005 - 03:00
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Colunas » Gisele Leite Publicado em 24 de Maio de 2023 - 12:05
Casa Velha e o Direito de Família brasileiro
Grande parte da crítica reconhece as obras de Machado de Assis publicadas a partir de 1881, tidas como grandes romances. Ao analisar “Casa velha” que merece figurar ao lado dos grandes romances e, sua protagonista, Lalau, uma agregada que tem atitudes diametralmente opostas às personagens que, também, de mesma posição social, habitam os famigerados romances do escritor. A especificidade de Lalau é flagrante através de análise comparativa das personagens femininas machadianas. O contexto propicia abordar o tema dos Impedimentos Matrimoniais no vigente Direito de Família brasileiro. Uma frase merece destaque: "Assim é a vida humana: um nada basta para complicar tudo".
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 27 de Março de 2006 - 02:00
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Notícias Publicado em 03 de Janeiro de 2024 - 16:33
Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional
“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”

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